Categoria: Rivista Online - Edizione - Dicembre 2016

 

A Constituição Federal admite a possibilidade de cidadão brasileiro ter múltiplas nacionalidades, desde que haja o reconhecimento de nacionalidade originária estrangeira (seja em virtude de nascimento – jus soli - ou de ascendência –  jus sanguines) ou a imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
 
Segundo a Lei brasileira, os filhos de pais brasileiros também são brasileiros natos, mesmo que tenham nascido no exterior. Porém, para que possam usufruir da nacionalidade brasileira, é necessário que seu nascimento seja registrado em Repartição Consular brasileira. O registro de nascimento constitui prova de filiação e de nacionalidade brasileira e é pré-requisito para a obtenção de outros documentos brasileiros.
 
Porém a lei brasileira, desde 1994, não concedia a cidadania brasileira aos filhos de brasileiros nascidos no exterior. Para que nossos filhos e filhas, nascidos no exterior, pudessem vir a ser brasileiros, dizia a lei, deveriam eles vir a morar no Brasil, além de serem obrigados a optar pela nacionalidade brasileira perante um juiz federal. 
Na ausência destes dois requisitos, os filhos de brasileiros no exterior, nascidos desde 06 de junho de 1994, não eram considerados brasileiros. Isto ocasionou a criação de um verdadeiro exército de apátridas, no termo jurídico chamado de “heimatlos”, quando nascidos em países que não reconhecem a nacionalidade de crianças cujos pais não possuem a cidadania do país onde a criança nasce. 
Por exemplo, a criança nascida na Itália, de pais brasileiros, não será italiana, pois aquele país não lhe dá sua nacionalidade, justamente porque seus pais não são italianos. Pela lei brasileira, desde 1994, a criança também não seria brasileira, a não ser que viesse a residir no Brasil e optasse pela nacionalidade brasileira. 
Ocorre que finalmente o Congresso Nacional brasileiro pensou nas crianças brasileiras, corrigindo esta gravíssima distorção. 
Em 21 de setembro de 2007 foi publicada a Emenda Constitucional no. 54/2007, que finalmente, atribui aos filhos de brasileiros nascidos no exterior a condição de brasileiros natos, desde que, unicamente, venham a ser registrados na Embaixada ou Consulado no exterior. Mas mesmo que os pais não registrem seu filho na repartição diplomática, a emenda ainda prevê a possibilidade do nascido no exterior vir a adquirir a nacionalidade brasileira a qualquer tempo, desde que ele venha a residir no Brasil e opte após atingir sua maioridade, pela nacionalidade brasileira. 
 
No caso de cidadão que não teve seu nascimento registrado em Repartição Consular brasileira no exterior, o cidadão deverá providenciar a transcrição da sua certidão estrangeira de nascimento junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil do seu domicílio, no Brasil, ou do Distrito Federal. A certidão estrangeira de nascimento deverá ser previamente legalizada pela Repartição Consular brasileira com jurisdição sob o local de sua emissão e traduzida, no Brasil, por tradutor público juramentado.
 
Temos que reconhecer que a nova lei de cidadania praticamente extingue a possibilidade de novos “heimatlos”, bem como corrige a distorção causada no passado.
 
 
FONTE: Ministério das Relações Exteriores
              Consulado-Geral do Brasil