Categoria: Rivista Onlline - Edizione Ottobre 2016

 

Fontes: Lei Nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016,

Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 11 de março de 2016,

Instrução Normativa RFB nº 1.654, de 27 de julho de 2016, 
 
Receita Federal do Brasil e CBN 
 
Acabou de ser anunciada pela CBN, que a Receita Federal do Brasil, fará uma grande operação de fiscalização aos contribuintes com recursos não declarados no exterior. 
A ação da Receita Federal do Brasil começará após o fim do prazo de repatriação, que será no próximo dia 31 de outubro de 2016.
Acredito que haverá uma corrida desesperada dos contribuintes para legalizar bens no exterior não mencionados anteriormente nas suas declarações.
Embora complexa, vou sintetizar ao maximo a Lei Nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016 que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 11 de março de 2016 e  Instrução Normativa RFB nº 1.654, de 27 de julho de 2016. 
Poderão aderir ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) e fazer a Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), Pessoas físicas e jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil em 31 de dezembro de 2014, mesmo que não sejam mais residentes na data de apresentação da declaração.
Os efeitos dessa Lei serão aplicados também ao Espólio cuja sucessão esteja aberta em 31 de dezembro de 2016.
Não serão aplicados os efeitos da Lei Nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016 aos detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, nem aos respectivos cônjuges e aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, em 14 de janeiro de 2016, nem aos que tenham sido condenados em ação penal, listados no § 1º do art. 5º da referida Lei.
A legislação estipula que os recursos, bens ou direitos regularizados por meio do RERCT, deverão ser reconhecidos como se fosse ganho de capital do contribuinte ocorrido em 31 de dezembro de 2014, incidindo sobre eles, à alíquota de 15% (quinze por cento), e multa à alíquota também de 15% (quinze por cento), tanto a pessoa física quanto a jurídica.
Porem está isento de multa, os valores disponíveis em conta no exterior no limite de até R$10.000,00 (dez mil reais) por pessoa, convertidos em dólar norte-americano em 31 de dezembro de 2014.
Aderindo ao Regime, o contribuinte extingue a punibilidade de diversos crimes elencados em tal legislação, dentre eles, os crimes de sonegação fiscal, evasão de divisas, lavagem de dinheiro, falsificação de documento público, falsificação de documento particular, falsidade ideológica e uso de documento falso. E uma vez encerrado o prazo de adesão ao RERCT, caso o contribuinte seja fiscalizado, ficará obrigado ao pagamento dos tributos devidos, de multa de até 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o valor de tais recursos, bens ou direitos irregulares, acrescidos de juros de mora calculados pela taxa SELIC.
Para aderir ao RERCT, o contribuinte deverá apresentar a Dercat e efetuar o pagamento integral do imposto e da multa correspondente.
Sempre que o montante global de ativos financeiros no exterior ultrapasse o equivalente a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), o declarante deverá solicitar e autorizar a instituição financeira no exterior a enviar informação sobre o saldo desses ativos em 31 de dezembro de 2014 para instituição financeira autorizada a funcionar no País, via Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication (SWIFT).
Devem fazer o SWIFT, tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica.
Deverão constar nessas informações o nome do banco de origem, o país de origem, o número de identificação Bank Identifier Code (BIC) do banco de origem, a identificação do titular dos ativos financeiros (nome, CPF/CNPJ e número de identificação fiscal no país de origem dos recursos, se houver), a identificação do beneficiário final dos ativos financeiros (nome, CPF e número de identificação fiscal no país de origem dos recursos, se houver), o número da conta do banco de origem (dados de identificação da conta, por tipo de conta, classificados entre contas de depósito, contas de custódia ou contas de investimento), os valores mantidos pelo titular em 31 de dezembro de 2014 e a moeda.
Em sequencia uma relação de bens e direitos que podem ser declarados: 
Depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão; Operação de empréstimo com pessoa física ou jurídica; Recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas; Recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica; Ativos intangíveis disponíveis no exterior de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties; Bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e Veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.
Só quem pode declarar um trust nos termos do caput do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 11 de março de 2016, é declarante do trust seu beneficiário, inclusive seu instituidor, caso figure na condição de beneficiário em 31 de dezembro de 2014. Para usufruir dos benefícios do RERCT, também poderá declarar a Dercat o instituidor do trust que não figure, em 31 de dezembro de 2014, na condição de beneficiário.
Existem bens e direitos que não podem ser declarados, como todos os recursos e patrimônios não citados anteriormente tais como jóias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal.
Muito cuidado ao declarar, poderão ser objeto da regularização somente os bens e os direitos adquiridos com recursos oriundos de atividades permitidas ou não proibidas pela lei, bem como o objeto, o produto ou o proveito dos crimes como, por exemplo, não é permitida a regularização de bens originados de crimes de corrupção e tráfico de drogas.
Atenção para essa questão; se o sujeito fez a saída definitiva do Brasil antes de 31 de dezembro de 2014 e/ou ingressou com ânimo definitivo no Brasil em data posterior á 31 de dezembro de 2014, não é considerado residente no Brasil no dia 31 de dezembro de 2014.
Para quem tem bens no exterior não declarado à Receita Federal do Brasil, penso que o momento de aderir ao "RERCT" é agora.